Processo 5002357-50.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002357-50.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002357-50.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: EMERSON ROBERTO FERRARETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANAINA WOLF - SP382775 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REUTER MIRANDA - SP353741 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHEILA SOARES FERREIRA - SP446408 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MARIA PARIZOTTO - SP445497 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EMERSON ROBERTO FERRARETO, contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste I - CEAB/RD/SR do INSS, visando a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão administrativa recursal que reconheceu o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria, conforme petição inicial. A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo do impetrante se encontra em fila de análise para implantação de acórdão, aguardando a análise por ordem cronológica (ID 573681992). O Ministério Público Federal apresentou parecer sem intervir no mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Verifico pelos documentos juntados que o impetrante protocolou pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2022 (ID 560867778), que foi inicialmente indeferido. Após a interposição de recursos, obteve na última instância administrativa o reconhecimento do direito ao benefício, por meio do Acórdão nº 2ª CAJ/4412/2025, proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, em sessão de 26/12/2025 (ID 560867771). O cerne da controvérsia é a existência ou não de direito subjetivo a que a autoridade tome alguma providência ou profira uma decisão exclusivamente por causa da extrapolação do prazo legal. Numa perspectiva, a violação do prazo legal é uma ilegalidade que deve ser corrigida pelo Judiciário, devendo os órgãos administrativos e até legislativos se estruturarem para ter capacidade operacional para cumprir o prazo legal. Contudo, a imposição judicial de que um prazo legal impróprio seja cumprido independentemente de condições físicas provoca um fenômeno já conhecido de praticamente todo órgão administrativo: a mera criação de uma fila paralela. Então, tem-se uma fila somente para mandados de segurança e outra fila para os que não impetraram mandado de segurança. Os comandos judiciais, longe de “corrigirem a ilegalidade”, não fazem mais do que criar outra fila, com mais custos operacionais e administrativos, atraso para todos os jurisdicionados (em razão da necessidade de administração de uma segunda fila) e “punição” aos que não buscam satisfação individual (pois aqueles que permanecem esperando na fila comum são preteridos em prol daqueles que impetram mandados de segurança). Essa consequência absurda ilustra por que alguns comandos constitucionais e mesmo legais são na verdade mandados de otimização ou metas, e não previsões de direitos subjetivos. Portanto, a apuração de ilegalidade da demora…

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