Processo 5002357-59.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5002357-59.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : RUBENS DE PAULA LUIZ ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) ADVOGADO(A) : EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio do montante constrito em desfavor da agravante. 2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 30.11.2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em se tratando do pedido de penhora disposto atualmente no art. 854 do CPC, antigo art. 655-A do CPC/73, deve ser admitida a possibilidade de utilização imediata do sistema BACENJUD, sem que haja a necessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que tal modalidade de constrição de bens foi inserida no ordenamento jurídico como instrumento de penhora de dinheiro (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.9.2010). 4. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada comprovar, de forma inequívoca, a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003481-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19.4.2023). 5. Dos autos, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer prova concreta de que a manutenção do bloqueio bancário inviabilizará suas atividades. As alegações de dificuldade financeira desde a pandemia e de comprometimento do capital de giro são genéricas e desacompanhadas de documentação contábil. 6. Ao determinar a penhora via SISBAJUD sobre os valores depositados nas contas da executada, o juízo de origem agiu em estrita conformidade com a ordem de preferência legal. O dinheiro em depósito bancário ocupa o topo da escala do art.835, I, do CPC, de modo que a constrição eletrônica não representa violação à menor onerosidade, mas exatamente a sua observância, já que a execução se realiza sobre o bem mais líquido e eficaz para a satisfação do crédito. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.
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