Processo 5002357-65.2017.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002357-65.2017.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002357-65.2017.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : RITA GONCALVES MARTINS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ATENDIDOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem verificar o atendimento integral dos requisitos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da Execução Fiscal observou os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o cumprimento das exigências de tentativa de conciliação, protesto e ausência de movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, e o CNJ, na Resolução nº 547/2024, estabelecem que a extinção de execução fiscal de baixo valor exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis, além do cumprimento das exigências de tentativa de conciliação e protesto. 2. O Município comprovou o atendimento das exigências relativas à tentativa de conciliação e à solução administrativa, mediante leis que concedem benefícios fiscais, o que satisfaz o requisito do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A inscrição da devedora em cadastro de restrição de crédito supre a exigência de protesto da CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. I, da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A existência de acordo de parcelamento judicial homologado pelo juízo demonstra movimentação útil no processo e afasta a configuração do requisito temporal exigido para a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento:  A extinção de Execução Fiscal de baixo valor exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e não localização de bens penhoráveis, além do cumprimento das exigências de tentativa de conciliação e protesto, sendo indevida a extinção quando o exequente demonstra o atendimento integral dessas condições. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, incs. V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º, § 3º, e 3º, p.u., inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 5004906-71.2024.8.21.0025, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 12.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra RITA GONCALVES MARTINS,  em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 85, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a sentença não observou os requisitos dos precedentes invocados em sua integralidade, limitando-se ao critério do valor da causa inferior a R$ 10.000,00, sem verificar a necessária concomitância da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da não…

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