Processo 5002357-73.2025.8.21.0148
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002357-73.2025.8.21.0148/RS AUTOR : ANGELA TERESINHA GABOARDI ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, antes da análise das questões processuais e de mérito, acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao não comparecimento à sessão de conciliação e mediação realizada pelo CEJUSC. Conforme atestado médico acostado nos autos no evento 46, RÉPLICA1 , restou demonstrado que a parte autora encontrava-se hospitalizada no período de 19/02/2026 a 23/02/2026, o que a impossibilitou de participar da sessão virtual designada para aquela data, circunstância que configura motivo justificado para a ausência, afastando a aplicação de eventual sanção processual. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira. Alega também que a parte autora faz jus ao beneficio do INSS, possuindo renda continuada, sendo assim possivel arcar com as custas processuais. Não merece amparo a insurgência da ré, isso porque não demonstrou que a autora tem condições de satisfazer as custas e despesas do processo, modificando o entendimento antes exarado por este Juízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época do saque, e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (iii) impugnação à concessão da gratuidade de justiça ; (iv) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (v) possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o acesso à jurisdição é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.2. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a parte impugnante não comprovou que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, não descaracterizando a hipossuficiência demonstrada nos autos. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a parte ré quedou-se inerte quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão consumativa, além de ter juntado comprovante de transferência de valores para o autor, documento considerado válido e suficiente.4. O contrato de cartão de crédito consignado é anulável quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços…
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