Processo 5002357-83.2025.4.02.5112
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002357-83.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VALDESON DE ALMEIDA PERALVA ADVOGADO(A) : ARI LONGO PEREIRA (OAB RJ211926) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos foi acolhida a pretensão da exequente no sentido de realizar-se o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras do executado VALDESON DE ALMEIRA PERELVA, num total de R$ 562,80. Inobstante, o executado em questão alega que o valor bloqueado em sua conta da Caixa Econômica Federal refere-se a verba de natureza salarial, como decorrência de seu trabalho como motorista de caminhão. Comparando as alegações do executado com os documentos bancários e comprovantes apresentados no evento 54, não é possível concluir que as importâncias bloqueadas em sua conta da CEF sejam provenientes de seu salário, porquanto os comprovantes acostados demonstram que sua remuneração é percebida junto ao Banco Itaú, ao passo que os bloqueios foram efetivados em contas mantidas junto à CEF e ao Banco PAN. Neste ponto, deve ser considerado que o STJ por meio de sua corte especial, no ano de 2024, exarou o entendimento abaixo que tangencia não só as verbas depositadas em caderneta de poupança, como também em conta corrente ou outras aplicações financeiras: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta…
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