Processo 5002358-09.2022.4.02.5004
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002358-09.2022.4.02.5004/ES APELANTE : WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004. REVOGAÇÃO PELA MP nº 774/17. RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA PELA MP nº 794/17. PERDA DE EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS. REPRISTINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANTERIORDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDIADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de exigir a alíquota majorada de COFINS-Importação com fundamento no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, entre o período de 9/8/2017 até a entrada em vigor do artigo 2º da Lei 13.670/2018 ou, subsidiariamente, durante noventa dias posteriores à publicação da MP nº 794/2017. Questão em discussão 2. Caso em que se discute os efeitos da revogação do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece o adicional de 1% na alíquota da COFINS-importação, pela MP nº 774/17 e do posterior restabelecimento da cobrança pela MP nº 794/17, assim como a necessidade, ou não, de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal no caso. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do E. STF, a lei "revogada" por medida provisória tem, na verdade, apenas sua eficácia suspensa, dada a precariedade do ato normativo editado pelo Presidente da República. Somente com a posterior aprovação da medida provisória pelo Congresso Nacional e sua conversão em lei terá sido revogada a norma antecedente. Todavia, caso a MP seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a legislação anterior retorna à sua plena eficácia. 4. As MPs nº 774/17 e 794/17 não foram apreciadas a tempo pelo Congresso Nacional, o que implica no restabelecimento dos efeitos do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004. Verifica-se, então, que o adicional de alíquota da COFINS-Importação não chegou a ser propriamente revogado, permanecendo apenas com sua eficácia suspensa no período de vigência entre as MPs nº 774/17 e 794/17. Sendo assim, não houve repristinação, majoração ou instituição de tributo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 29), foram resprovidos (evento 46). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/1988. Defende, em síntese, que a revogação da MP nº 774/2017 pela MP nº 794/2017 majorou a alíquota da COFINS-Importação ao restabelecer o adicional de 1%, de modo que deveria ter sido observada a anterioridade nonagesimal. Contrarrazões no evento 59. É o relatório. Decido. O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser…
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