Processo 5002358-28.2023.8.13.0188
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002358-28.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VALE DOS CRISTAIS - VILA GRIMM CPF: 14.180.297/0001-29 RÉU: PAULO SERGIO TAVARES PARREIRAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Paulo Sérgio Tavares Parreiras e Ana Cristina da Cunha Parreiras no âmbito da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Vale dos Cristais – Vila Grimm. I - Relatório: Devidamente citados por hora certa, e após atualização do débito para o montante de R$ 196.577,94, os executados opuseram a presente exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, requereram a concessão da gratuidade de justiça e arguiram, em sede preliminar, a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que os mandados foram recebidos por funcionários da portaria pertencentes aos quadros do próprio condomínio exequente, gerando conflito de interesses. No mérito, alegaram excesso de execução em decorrência da aplicação de juros moratórios em patamar superior ao estabelecido na Convenção de Condomínio, da inclusão indevida de honorários contratuais de 20%, da incidência de anatocismo e da utilização de índice de correção monetária diverso do pactuado. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e a procedência do incidente para determinar o recálculo do débito para o valor de R$ 56.188,04. Intimado, o exequente apresentou contestação ao incidente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que os executados possuem capacidade financeira comprovada e requereu o reconhecimento da preclusão temporal para oferecimento de embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a validade do ato citatório, sustentando que os devedores foram cientificados pessoalmente dos termos da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória para apurar o excesso de execução e a legalidade das cobranças efetuadas, com respaldo no Regimento Interno do condomínio e no Código Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o trâmite regular das manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação: 2.1 - Da Assistência Judiciária Gratuita Os executados formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, a declaração de hipossuficiência de pessoa natural detém presunção meramente relativa de veracidade, a qual pode ser afastada caso existam elementos robustos em sentido contrário nos autos. No caso vertente, o exequente colacionou documentos comprobatórios que revelam que os executados exercem atividade empresarial consolidada. O executado Paulo Sérgio Tavares Parreiras figura como sócio-administrador de sociedade empresária de engenharia com capital social subscrito no expressivo valor de R$ 5.020.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a executada Ana Cristina da Cunha Parreiras é sócia-administradora de empresa atuante no comércio varejista de cosméticos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Adicionalmente, verifica-se que residem em…
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