Processo 5002358-32.2020.8.21.6001

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002358-32.2020.8.21.6001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5002358-32.2020.8.21.6001/RS REQUERENTE : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA ASSEM (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO FINARDI RODRIGUES (OAB RS018978) DESPACHO/DECISÃO O inventariante requer que o herdeiro JOÃO CARLOS SILVA DOS SANTOS ASSEM seja considerado regularmente intimado dos atos processuais, com o consequente prosseguimento do feito. Argumenta que o herdeiro, embora devidamente citado e tendo participado ativamente do processo em momento anterior, deixou de manter seu endereço atualizado, frustrando inúmeras tentativas de comunicação posteriores. Invoca a aplicação dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido merece acolhimento. O histórico processual demonstra que o herdeiro JOÃO CARLOS SILVA DOS SANTOS ASSEM foi plenamente integrado à relação processual. Ele foi citado pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidão do evento 79, e, na sequência, compareceu espontaneamente aos autos por meio de procuradora constituída, apresentando sua habilitação no evento 80, tendo sido nomeado inventariante (evento 90), prestado compromisso (evento 99) e apresentado as primeiras declarações (evento 103). Sua ciência inequívoca sobre a existência e a tramitação deste inventário é, portanto, inquestionável. Contudo, após a renúncia de sua procuradora (evento 119), o herdeiro não mais se manifestou nos autos. Desde então, foram realizadas sucessivas e exaustivas tentativas de localizá-lo para regularização de sua representação processual e para intimação sobre os demais atos, todas sem sucesso. As diligências incluem: a) retorno negativo de carta de intimação (evento 129); b) certidão negativa de mandado de intimação, com a informação de que o imóvel do espólio era ocupado por terceiro (evento 158); c)  expedições de cartas para endereços obtidos em pesquisas, todas retornando negativas (eventos 217, 218, 219 e 221); d) expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, cujas respostas ou foram infrutíferas ou indicaram endereços onde o herdeiro não foi localizado (eventos 231, 235, 242, 262 e 263). A situação se enquadra perfeitamente na hipótese legal tratada pelo Código de Processo Civil. É dever das partes, nos termos do art. 77, V, do CPC, manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, comunicando ao juízo qualquer mudança de endereço. A omissão do herdeiro em cumprir esse dever processual, especialmente após ter participado ativamente do feito, não pode ter o efeito de paralisar indefinidamente o andamento do inventário, em prejuízo da administração do espólio e dos direitos dos demais interessados. Para esses casos, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece uma presunção de validade das intimações: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Desse modo, tendo em vista que o herdeiro foi devidamente citado, participou do processo e, posteriormente, deixou de informar seu novo paradeiro, as intimações enviadas aos endereços conhecidos nos autos devem ser consideradas válidas e eficazes. Diante do exposto, defiro o pedido do evento 307 e, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC: a) Declaro a validade das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados