Processo 5002358-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002358-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO WOLTMANN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LEONARDO WOLTMANN, NATHALLIA DINIZ BRUSQUE MARINHO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual o Autor alega que adquiriu passagens de Porto Alegre a Vitória com conexão em Guarulhos, programada para 11/12/2025, mas os voos LA3421 e LA3334 foram cancelados pela companhia aérea. Diante do cancelamento e da ausência de assistência adequada, o autor foi obrigado a adquirir nova passagem por conta própria junto à GOL no valor de R$ 1.746,60, além de arcar com despesas de alimentação (R$ 65,20), estacionamento (R$ 55,00) e combustível (R$ 210,05), totalizando R$ 2.076,85 em danos materiais, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por toda falha na prestação de serviço no transporte aéreo. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 98187043 alegando em sede preliminar a necessidade de suspensão imediata do feito em razão do Tema 1.417 do STF, com repercussão geral. Isso porque, sustenta que no presente caso não houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, mas a ocorrência de causa de excludente de responsabilidade, qual seja: força maior. Aduz que o atraso do voo em que estava o Autor ocorreu em razão de condições climáticas adversas, a saber: fortes ventos registrados e condições meteorológicas adversas, fato que fora corroborado com a documentação inclusa à defesa. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na contestação converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo STF no Tema 1417 com Repercussão Geral reconhecida (ARE 1.560.244/RJ), cuja afetação ocorreu em 26/11/2025 sob a relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli, tendo sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia afetada. Vale destacar que o referido Ministro, no julgamento dos Embargos de Declaração em 10/03/2026 ratificou as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417, as quais estão previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, pelo que destaco: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de…
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