Processo 5002358-43.2023.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002358-43.2023.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002358-43.2023.8.13.0086 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) F ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA QUEIROZ BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE UBAI CPF: 18.017.459/0001-63 e outros SENTENÇA ANA PAULA QUEIROZ BOTELHO ajuizou esta ação contra o MUNICÍPIO DE UBAÍ, MARIA GISÉLIA PEREIRA SOUTO (Diretora Escolar) e VERIANE SARAIVA RAMOS (Supervisora). A autora alega ser professora concursada e que, desde 2021, vem sofrendo perseguição e humilhações por parte das gestoras da Escola Municipal Márcia Marília. Segundo a petição inicial (ID 9878866340), as rés praticaram diversos atos abusivos, como críticas públicas ao seu trabalho, desorganização proposital de suas cadernetas escolares, exclusão de reuniões de pais (mesmo sendo a autora mãe de aluna), proibição de participar de eventos comemorativos e a imposição do nome "O Patinho Feio" para suas turmas, o que gerou constrangimento aos alunos e à professora. A autora afirma que tal situação causou grave adoecimento mental, diagnosticado como Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade (ID 9878891973), resultando em diversos afastamentos médicos e na necessidade de pedir licença sem vencimento para preservar sua integridade. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo comum (ID 9886520525). O feito foi posteriormente redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força da competência absoluta em razão do valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MUNICÍPIO DE UBAÍ e as demais rés apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentaram a inexistência de provas do assédio, afirmando que os atos relatados fazem parte da rotina administrativa e do poder diretivo. Sustentaram que as conversas de WhatsApp seriam provas nulas e que os fatos narrados seriam apenas "meros dissabores". Na fase de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Preliminar de ilegitimidade passiva das servidoras e a teoria da dupla garantia Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a legitimidade passiva das rés MARIA GISÉLIA PEREIRA SOUTO e VERIANE SARAIVA RAMOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público, no exercício de suas funções, deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Esta orientação consagra a denominada "Teoria da Dupla Garantia": uma garantia para o particular, que tem o ente público como garantidor do ressarcimento; e uma garantia para o servidor, que somente responderá perante o Estado, em via de regresso, caso comprovado dolo ou culpa. No caso em tela, os atos imputados às rés Maria Gisélia e Veriane foram praticados na condição de Diretora e Supervisora escolar, ou seja, no exercício de função pública em nome do Município de Ubaí. Portanto, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do entendimento vinculante do STF, as referidas servidoras…

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