Processo 5002358-73.2026.4.04.7118

TRF4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002358-73.2026.4.04.7118
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5002358-73.2026.4.04.7118/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de  BONEMAR BENDER  para a cobrança dos valores provenientes dos contratos: 180482110000539730 e 180482110003067821. I. Primeiramente, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC . 1. Comprovado o recolhimento de custas iniciais, recebo a petição inicial , vez que atendidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 700 do CPC. 2. Cite-se o devedor mediante expedição de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias , pague a quantia reclamada pelo credor ou ofereça embargos monitórios (art. 701 e ss, CPC). 2.1. Cientifique-se o réu que, no caso de imediata liquidação, ficará isento do pagamento de custas (art. 701, caput e §1, do CPC). 2.2. Ainda, cientifique-se o réu que, não havendo pagamento do débito, e não sendo opostos embargos, o mandado inicial constituir-se-á em título executivo, sendo devidos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e seus encargos . 3. Se opostos embargos monitórios e sendo eles tempestivos, intime-se a parte autora/embargada para que apresente, querendo, no prazo de quinze (15) dias, impugnação (art. 702, § 5º, CPC). 3.1. Após, na hipótese dos embargos versarem sobre matéria exclusivamente de direito, façam-se conclusos os autos para sentença, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.  Do contrário , encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de parecer, com posterior vista às partes pelo prazo comum de cinco (5) dias. Alteração da classe para Cumprimento de Sentença 1. Para a hipótese de não haver o pagamento do débito e tampouco a oposição de embargos monitórios, retifique-se a autuação, alterando-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença . 2. Após , intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), segundo a sistemática do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, deposite(m) em conta à ordem deste Juízo o valor do débito, nos termos do disposto no artigo 523,  caput , do Código de Processo Civil. Forma de pagamento : abrir conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do e-proc : Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito ( preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante, ressaltando-se que eventuais dúvidas podem ser sanadas mediante contato telefônico com o número 54.3329.9115, no horário das 13h às 18h ) > Gerar guia, ressaltando-se que a guia tem prazo de validade de trinta (30) dias. 3 . Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados bancários de sua titularidade, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. 3 .1. Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias,…

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