Processo 5002358-80.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002358-80.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002358-80.2026.8.24.0167/SC AUTOR : JOAO CARLOS TORMES MORETTI ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA010063) ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos morais e estéticos, em razão de alegada falha na prestação de serviços de saúde. Contudo, observa-se, de plano, a necessidade de regularização da petição inicial. Inicialmente, verifica-se que o Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes constitui mero órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, desprovido de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, o Estado de Santa Catarina é o ente legitimado para responder pelos atos praticados no âmbito daquele nosocômio. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos por erro médico.  Ilegitimidade passiva do Hospital Regional de São José. Ente que não possui capacidade processual.  Ilegitimidade passiva do Município de São José. Ente federativo que não tem qualquer ingerência sobre atos praticados dentro do Hospital Estadual localizado naquele município. Recurso desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006240-8, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-09-2015).  Assim, deverá a parte autora manifestar-se acerca da ausência de capacidade processual do Hospital Regional de São José, promovendo a adequação do polo passivo da demanda. Além disso, constata-se que os pedidos indenizatórios foram formulados de maneira genérica, abrangendo lucros cessantes, despesas médicas pretéritas e futuras, pensão mensal vitalícia, danos materiais, estéticos e morais, com remissão à apuração posterior de valores em liquidação de sentença. Ocorre que, tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei n. 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 9.099/95, cujo art. 38, parágrafo único, veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Desse modo, os pedidos deduzidos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública devem ser certos, determinados e acompanhados de estimativa econômica compatível com os elementos já disponíveis nos autos. Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 50.000,00, não guarda correspondência lógica com a integralidade das pretensões formuladas na exordial. Com efeito, a parte autora postula, entre outros pedidos, indenização por danos morais em R$ 30.000,00, danos estéticos em R$ 20.000,00, pensionamento vitalício correspondente a 1/3 do salário mínimo até os 73 anos de idade, lucros cessantes, despesas médicas e terapêuticas e custeio de tratamento futuro. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, observando-se, em relação ao pensionamento pleiteado, os critérios legais aplicáveis às prestações periódicas. Assim, mostra-se necessária a adequação do valor da causa, com a discriminação individualizada dos valores atribuídos a cada pedido e a demonstração dos critérios utilizados para sua apuração, a fim de possibilitar a aferição da competência deste…

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