Processo 5002358-94.2024.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002358-94.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA CLEUNICE BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA CLEUNICE BRANDÃO ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. Aduz a autora, em síntese, que prestou concurso público promovido pelo ente municipal, regido pelo Edital nº 02/2022, almejando o provimento do cargo de Professor de Educação Básica P-III (1º ao 5º ano). Relata que foi aprovada e classificada em 21º lugar dentro das vinte e duas vagas ofertadas no certame. Afirma que, após ser regularmente nomeada e convocada por meio da Edição nº 2472 do Diário Oficial do Município, apresentou a documentação requisitada e realizou os exames admissionais exigidos, tendo sido considerada apta para a função no Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 04/10/2023. Sustenta que compareceu à Secretaria Municipal de Educação no dia 20/10/2023 para o procedimento de lotação e assinatura do termo de posse, oportunidade em que preencheu e assinou a Ficha Individual do Funcionário. Contudo, assevera que, após longa espera, foi informada verbalmente por uma servidora pública que havia sido desclassificada por descumprimento do requisito de escolaridade. Destaca que o ato formal que tornou sem efeito sua nomeação foi veiculado na Edição nº 2488 do Diário Oficial do Município, publicada em 23/10/2023, sob a fundamentação de que a candidata não apresentou habilitação em Nível de Pedagogia com Licenciatura, em desacordo com o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Argumenta a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação, sustentando possuir qualificação acadêmica plena para o exercício do magistério, composta por curso técnico de Ensino Médio na modalidade Normal (Magistério), curso de graduação em Pedagogia e diversas pós-graduações lato sensu nas áreas de psicopedagogia, alfabetização e supervisão escolar. Informa ter interposto o recurso administrativo nº 1668/2023 em 25/10/2023, reiterado em 01/03/2024, o qual não obteve resposta. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata nomeação e posse retroativas a 20/10/2023 com o direito de escolha de vaga, e, no mérito, a confirmação da tutela, a anulação do ato de desclassificação, o pagamento retroativo dos vencimentos do cargo desde 20/10/2023 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento vivenciado na comunicação presencial da inaptidão. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora recolheu as custas iniciais do processo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o ente municipal apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a plena legalidade e legitimidade do ato administrativo de desclassificação, sustentando a estrita vinculação da Administração Pública ao edital do concurso e o primado do princípio da legalidade. Apontou que a Lei Municipal nº 2.649/2022 (artigo 112, I, "b") e o Anexo I do Edital nº 02/2022 exigem de forma clara e…
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