Processo 5002359-67.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002359-67.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002359-67.2025.4.03.6327 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LETICIA ALVARENGA DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA LAIS DA SILVA GODOI - SP423638-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA DE CASSIA MARTOS YANG - SP359020-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA GABRIELA ROSA REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: GISLAINE REGUIM DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE ABREU THOMAZ, G. D. A. T. REPRESENTANTE: GISLAINE REGUIM DE ABREU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Letícia Alvarenga de Paula postula o reconhecimento de união estável com o segurado falecido José Denilson Carneiro Galvão Thomaz desde junho de 2022, com consequente revisão do benefício de pensão por morte (NB 227.672.140-0), a fim de ampliar o prazo de duração do benefício, que foi concedido pelo INSS por apenas quatro meses, além do pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial, a parte autora alega que o casal convivia em união estável desde junho de 2022, com coabitação no mesmo endereço e convivência pública e contínua, tendo formalizado o casamento civil em 25/07/2024, um mês antes do óbito do segurado, ocorrido em 23/08/2024. Sustenta que o INSS, ao calcular a duração do benefício, considerou apenas a data do casamento civil como marco inicial da relação, desconsiderando a união estável anterior. Como início de prova material da união, apresentou, entre outros, fotos do casal em redes sociais, comprovantes de residência no mesmo endereço, prontuários médicos, convênio médico e seguro viagem datado de dezembro de 2022. Requereu a produção de prova testemunhal (id 358537588). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Reconheceu a qualidade de segurado do falecido, que era empregado da General Motors do Brasil Ltda. na data do óbito. Quanto à união estável anterior ao casamento civil, entendeu que a prova produzida foi insuficiente para seu reconhecimento: o único documento anterior a 2024 juntado em juízo foi o comprovante de seguro viagem datado de dezembro de 2022, considerado insuficiente, por si só, para comprovar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. Os demais documentos foram produzidos a partir de julho de 2024, às vésperas do óbito. A prova testemunhal, embora coerente, foi reputada insuficiente diante da escassez de prova material contemporânea. O juízo também destacou a ausência de prova da data de inclusão da autora como dependente no plano de saúde empresarial do segurado. Concluiu que a relação não ultrapassava o namoro qualificado para o período anterior ao casamento, mantendo o benefício de pensão por morte no prazo de quatro meses concedido pelo INSS (id 358537749). A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença impôs padrão probatório mais rigoroso do que o exigido em lei, pois o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige apenas início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal idônea. Argumentou que o conjunto probatório — seguro viagem de 2022, comprovantes de residência no mesmo endereço, declaração de óbito assinada…

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