Processo 5002359-88.2019.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002359-88.2019.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIA ALVES DE CARVALHO - SP219659-A APELADO: CLAUDIO LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. A r. sentença (ID 353517831) julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a autora laborou no período entre 01.10.1976 e 27.03.1986, 22.07.1987 e 04.06.1989, 12.11.2001 e 17.07.2008 e 01.11.2010 e 24.06.2013, em condições especiais, pelo que faz jus à conversão deste tempo de comum para especial; c) condenar o INSS a averbar os referidos períodos como tempo de contribuição e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 187.031.146-6, com efeitos a partir da DER, pagando-lhe as prestações vencidas e atualizadas e acrescidas de juros de mora observados os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Ainda, tendo em vista que foi mínima a sucumbência da autora, condeno o réu a pagar honorários, nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas atrasadas até esta data.” Apela o INSS (ID 353518182) postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 12/11/2001 a 17/07/2008, ao argumento de que o PPP utilizado para comprovar a exposição a agentes nocivos foi apresentado somente no curso da ação judicial. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao intervalo. Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir da citação válida. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 27/03/1986 e de 22/07/1987 a 04/06/1989. Alega que o exercício das funções de eletricista e eletricista montador não autoriza o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Defende que não foram demonstrados o trabalho permanente em área de risco, a atuação em sistema elétrico de potência e o caráter indissociável da exposição ao desempenho das atividades profissionais. Questiona, ainda, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/11/2010 a 24/06/2013 pelo agente ruído. Sustenta que o PPP e o laudo técnico não indicam expressamente a observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tampouco informam o Nível de Exposição Normalizado, circunstâncias que, a seu ver, impedem a utilização dos documentos para comprovar a nocividade, nos termos dos Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização. Contrarrazões…
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