Processo 5002360-12.2025.4.03.6308

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002360-12.2025.4.03.6308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002360-12.2025.4.03.6308 AUTOR: JOECYR GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo questões processuais pendentes, examino o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOECYR GONÇALVES visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde 30/10/2025 (DER do NB 234.045.326-1). A fim de viabilizar a concessão do benefício, requereu o reconhecimento do labor rural desempenhado, na qualidade de pescador artesanal, nos períodos de 29/11/1999 a 31/07/2021 e de 01/01/2025 até os dias de hoje. Nos termos do artigo 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que alcance a idade mínima (55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem) e, além disso, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Com o escopo de atenuar o rigor legal, a jurisprudência pátria tem admitido o atendimento da carência no período imediatamente anterior à data em que atendido o requisito etário. Por outro lado, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. No caso concreto, inicialmente, verifico nos autos que a parte autora nasceu em 03/06/1964 (id 471153660), tendo completado a idade mínima (60 anos), portanto, em 03/06/2024. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. Ressalto…

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