Processo 5002360-36.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002360-36.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-36.2025.4.03.6106 AUTOR: JOSE LUIS CARDOSO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CRUZ BAROCHELO - SP324982 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADALBERTO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA - SP510259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por José Luís Cardoso Martins em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores de sua aposentadoria e, bem assim, que seja reconhecido o direito à majoração de 25%, também sobre a aposentadoria por invalidez de que é beneficiário. Pugna, mais, pela condenação: da União, à repetição do indébito com a restituição dos valores já descontados a título de imposto de renda; e, do INSS, ao pagamento dos valores em atraso, em ambas as hipóteses, desde dezembro de 2020, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios e demais encargos da sucumbência. Assevera o autor que, desde 2019, é portador de ‘... Neoplasia Maligna da Próstata CID C61) ...’ – sic – ID 361524606 - em razão do que, em seu entender, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição do quanto já descontado. Defende, também, que ´depende ‘... da ajuda de terceiros para todos os atos do dia a dia ...’, o que justifica o pleito de majoração de 25% de seu benefício por incapacidade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, restou indeferido por decisão ID 361759610. Na mesma oportunidade, foi concedido, em favor do requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a realização de perícias médica e social. Citados os réus, o INSS apresentou contestação arguindo a ilegitimidade passiva sob o argumento de que não detém competência para promover a retenção do imposto de renda (ID 366530883). A União Federal, por sua vez, em sede de contestação, reconheceu a procedência do pedido quanto à isenção do imposto, protestando pela não condenação em honorários (ID 454966637). Réplica no ID 468904168. Os laudos pericias estão documentados nos ID’s 433768680 e 433897279. À vista dos laudos periciais, o INSS apresentou proposta conciliatória (ID 473014541), ao que requerente e União apresentaram, respectivamente, a expressa concordância e anuência (v. ID’s 476705504 e 481421613). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Isenção de Imposto de Renda Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS em contestação, para responder acerca do pedido de isenção de imposto de renda pessoa física e repetição/restituição dos valores já descontados, supostamente de forma indevida. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 153, inciso III, da Carta Magna já estabelece que é de competência da União instituir impostos sobre ‘renda e proventos de qualquer natureza.’ Já o Código Tributário Nacional, nos arts. 121, inciso II, e 128, assim prevê: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação…

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