Processo 5002361-02.2025.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002361-02.2025.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002361-02.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : RITA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, referente a parcela de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não descontada por falha no repasse pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a inexigibilidade do débito que originou a inscrição restritiva; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço bancário pela ausência de adoção das medidas contratuais previstas antes da negativação; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da inscrição concomitante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O débito existe e não foi extinto, pois a parcela não foi paga pela via da consignação nem por outra forma, conforme reconhecido pela própria autora e confirmado pelos extratos bancários juntados aos autos. A inexigibilidade, contudo, decorre da invalidade da forma de cobrança adotada. 2. O contrato prevê uma sequência de medidas progressivamente menos gravosas ao consumidor — débito automático em conta corrente e possível prorrogação de parcelas — antes de qualquer medida mais gravosa. A instituição financeira suprimiu todas essas etapas e procedeu diretamente à inscrição restritiva, sem aviso prévio, violando a boa-fé objetiva e o art. 47 do CDC. 3. A interrupção dos repasses pelo INSS ocorreu por razões alheias à vontade da consumidora, ausente qualquer ato ou omissão imputável a ela. A falha na comunicação entre o órgão pagador e a instituição financeira constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não oponível à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A inscrição concomitante de outro credor, utilizada como fundamento para aplicação da Súmula 385 do STJ, foi reconhecida como ilegítima por acordo judicial homologado. Ausente inscrição preexistente legítima, o dano moral  in re ipsa  é configurado e a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso. 5. O valor de R$ 3.000,00 é adequado à extensão do dano, considerando que o débito em si é exigível e que a autora permaneceu inscrita por período reduzido em razão da tutela de urgência prontamente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexigibilidade do débito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso, determinar…

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