Processo 5002361-09.2024.8.13.0459
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002361-09.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: JOSE GERALDO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 SENTENÇA Vistos, etc. José Geraldo de Assis ajuizou Ação de Reparação por Dano Material em face de Departamento Estadual de Estrada e Rodagem – DER-MG, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 19/03/2024, seu primo, Sr. Márcio José da Paz, conduzia seu veículo (VW/GOL, Placa GTY-7849) pela rodovia MG-129, sentido Conselheiro Lafaiete/MG, quando, devido às más condições da via, com a presença de buracos, um veículo que seguia à frente freou bruscamente. Para evitar uma colisão traseira, o condutor do veículo do autor também freou, o que o fez deslizar na pista, cair em um buraco e, consequentemente, capotar em um barranco. Sustenta que a omissão do réu na manutenção da rodovia foi a causa do acidente. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.440,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais). Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em resumo: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de comprovação dos fatos, por não haver prova do local do acidente e por constar no Boletim de Ocorrência que a pista estava em "boas condições"; a necessidade de aplicação da responsabilidade subjetiva por ato omissivo; a existência de excludentes de responsabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. In casu, pretende o autor que seja declarada a responsabilidade civil do réu pelo acidente narrado na exordial, em decorrência da má conservação da rodovia, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.440,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais). Dito isso, cabe assentar que no que se refere a responsabilidade civil, o art. 186 conjugado com art. 927 ambos do Código Civil indicam com clareza que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem fica obrigado a ressarcir os danos gerados em decorrência de ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e disso deriva o seu dever de indenizar o cidadão, sempre que por ação ou omissão de seus agentes vier a causar dano a este como, no caso, com a prisão injusta e ilegal do autor, consoante o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 5º inciso LXXV, ambos da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona o jurista Sergio Cavalieri Filho: "(...) a Administração Pública gera risco para os…
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