Processo 5002361-85.2020.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002361-85.2020.4.03.6109 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJALMA VALDECIR BORDIGNON ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 06 de julho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.953.672-2, em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício a partir do requerimento administrativo de 14/05/2019 ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. A juíza da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 28 de março de 2023. As atividades exercidas no intervalo de 01/05/1995 a 30/06/2009 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER de 14/05/2019, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido para pagamento do benefício e respectivas diferenças desde a DER em 31/03/2017. Em sentença de embargos, o Juízo acolheu os argumentos da parte autora para integrar a sentença inicialmente proferida. O INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER de 31/03/2017, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/11/2023. Alega, preliminarmente, o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que o PPP não pode ser assinado pela própria parte e deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; e que não houve a correspondente fonte de custeio; que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da…
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