Processo 5002361-90.2026.8.21.0014
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002361-90.2026.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CLAUDIO ROGERIO METZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em tabelionato, assinatura eletrônica via plataforma gov.br ou certificado digital ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada com requisitos formais não previstos em lei configura formalismo excessivo, apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica qualificada, bastando a declaração do advogado sobre a autenticidade da assinatura, que goza de presunção de veracidade. 2. A procuração juntada com a inicial foi outorgada poucos dias antes da distribuição da ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda revisional, sendo contemporânea e adequada ao objeto da causa. 3. As orientações da Corregedoria-Geral de Justiça voltadas ao combate de fraudes processuais em demandas de massa não podem ser aplicadas de forma automática, sem indícios concretos de irregularidade no caso concreto. 4. Ausentes elementos que indiquem fraude ou desconhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, a exigência de nova procuração com formalidades não previstas em lei cria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. 5. O princípio da primazia do julgamento do mérito impede a extinção do processo quando a representação processual está regularmente demonstrada; persistindo dúvida, caberia ao juízo adotar medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDIO ROGERIO METZ , em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 12, SENT1 ): Vistos. CLAUDIO ROGERIO METZ propôs ação revisional de contrato bancário contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato bancário com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito simples. Foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, com assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, ou ainda assinatura com certificado digital da ICP-Brasil, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos…
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