Processo 5002362-18.2026.4.03.6317
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002362-18.2026.4.03.6317 AUTOR: DANIEL ATANAZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA AMELIA BELOTI - SP103166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão e cômputo dos períodos laborados em atividade especial. Manifesta, ainda, interesse em efetuar recolhimentos previdenciários em atraso, na condição de contribuinte individual. É o breve relato. Inicialmente verifico não haver prevenção em relação aos processos apontados no PJE (aba OUTRAS AÇÕES), quando da distribuição do feito. Ausentes os pressupostos necessários à antecipação pretendida. Dada a natureza da matéria, necessária a dilação probatória para comprovação do alegado, razão pela qual a antecipação de urgência pretendida não se afigura cabível. Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado, fato que impede a concessão da aposentadoria com base na tutela de urgência. Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Previamente à análise quanto ao requerimento de justiça gratuita, deverá o autor apresentar declaração de hipossuficiência datada e assinada. Verifico que o valor atribuído na exordial se mostra incompatível com o proveito econômico relativo à causa. Deste modo, intime-se o autor para que adeque o valor da causa, apresentando nova memória de cálculo. Para tanto, mediante a apresentação de planilha, deverá considerar as prestações vencidas até a data do ajuizamento e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos moldes do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, intime-se o autor para que apresente cópia integral e legível do processo administrativo (PA) referente ao pedido que deu origem à presente demanda. Prazo: 15 dias. Int. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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