Processo 5002362-61.2026.8.24.0024

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002362-61.2026.8.24.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002362-61.2026.8.24.0024/SC AUTOR : CRISTHIAN GABRIEL SILVA CONCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : CRISTINA BATISTA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO 1.   Dos embargos de declaração CRISTHIAN GABRIEL SILVA CONCIO  opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos ( evento 13, SENT1 ), sob o argumento de que o ato objurgado incorreu em  omissão quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência econômica, dentre eles inscrição no CadÚnico, carta de concessão do BPC/LOAS, extratos do benefício e documentação médica relativa ao diagnóstico de transtorno do espectro autista. Asseverou, ainda, que a decisão deixou de apreciar a condição de menor absolutamente incapaz beneficiário de prestação assistencial, bem como a aplicação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, conceder a gratuidade da justiça e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais ( evento 21, EMBDECL1 ). Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustentou inexistirem os vícios apontados, argumentando que a sentença enfrentou adequadamente a questão determinante para a extinção do processo, consistente no descumprimento da determinação de emenda da inicial. Defendeu que o indeferimento da gratuidade decorreu da insuficiência da documentação exigida pelo Juízo, não havendo omissão quanto aos documentos apresentados nem quanto à aplicação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ou do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, por fim, que os embargos possuem caráter infringente e buscam rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório ( evento 27, CONTRAZ1 ). Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Ao compulsar os autos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser admitidos. "Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, pela pelo acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial."   (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. LENZA, Pedro. Direito Processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1005-1006). No caso, razão assiste à parte embargante. A sentença embargada extinguiu o feito em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda da…

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