Processo 5002363-10.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002363-10.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que sofreu um acidente de trabalho em 25 de fevereiro de 2014, enquanto exercia a sua atividade habitual de vaqueiro. Alega que, na ocasião, ao operar uma roçadeira, foi atingido por uma pedra no olho direito, o que resultou em trauma ocular grave e, consequentemente, na perda total e permanente da visão deste olho, quadro clínico diagnosticado como visão monocular (CID H54.4). Sustenta que essa condição o torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua profissão e de qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Informa que formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (NB 607.479.517-0), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em 26 de agosto de 2014, sob o fundamento de não constatação de incapacidade para o trabalho em exame realizado pela perícia médica do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base nesses fatos, e argumentando que a visão monocular é legalmente reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, a contar da data do indeferimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, o deferimento da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudos médicos particulares (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), a comunicação de decisão administrativa de indeferimento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o extrato do CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestou a regularidade formal da distribuição. Na decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender necessária uma análise mais aprofundada do mérito e das provas a serem produzidas, especialmente no que tange à comprovação da incapacidade laboral. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do INSS para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, defendendo a necessidade de realização de perícia médica judicial antes da citação. Aventou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de…
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