Processo 5002363-50.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-50.2025.4.03.6345 AUTOR: SUELY ALMEIDA MURATA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE SA MARINHO - SP423180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUELY ALMEIDA MURATA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo apresentado NB: 227.491.567-3, em 21/11/2024, pretendendo, para tanto, o reconhecimento e a averbação do labor rural na modalidade de segurada especial e/ou equiparada do período compreendido entre 01/01/1975 a 20/12/1979 e 01/03/1983 a 20/12/1987. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a autora formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, identificado pelo NB: 227.491.567-3, em 21/11/2024 (id 415651151), tendo sido indeferido pelo INSS, vez que não reconheceu os períodos de labor rural 01/01/1975 a 20/12/1979 e 01/03/1983 a 20/12/1987, tendo reconhecido 24 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (id 415651151, folha 171). Pois bem. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Até a edição da Lei nº 8.213/1991, o tempo de trabalho rural pode ser reconhecido independentemente de recolhimento previdenciário (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91), e no que se refere a período posterior, a legislação previdenciária condiciona o reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende considerar/averbar. Nos termos do art. 55, § 3º da LBPS/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Pacificou-se o…
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