Processo 5002363-65.2020.8.21.0048
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002363-65.2020.8.21.0048/RS EXECUTADO : BERNARDETE MAGGANIN VALENTINI ADVOGADO(A) : NELSO MOLON JUNIOR (OAB RS090102) ADVOGADO(A) : ORLEI MARIA DO SACRAMENTO (OAB RS102126) ADVOGADO(A) : NELSO MOLON (OAB RS023452) ADVOGADO(A) : JULIANO ALCEU RUFATTO (OAB RS079991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Bernardete Magganin Valentini apresentou pedido de liberação de valores bloqueados no feito ( 125.1 ), alegando que a quantia constrita de R$ 1.640,95 é oriunda de proventos de aposentadoria , portanto impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. É o breve relato. Decido. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC prescreve que: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Em que pese a redação literal do Código de Processo Civil, limitando a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a proteção legal também alcança as aplicações mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, a despeito do entendimento de que as reservas de valor inferiores a 40 salários mínimos são consideradas impenhoráveis, seja qual for a modalidade de aplicação financeira, isso, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que o valor mantido em conta corrente será sempre impenhorável. Neste sentido, o STJ consignou que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). Como se vê, para atrair a impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso, conforme comprova o extrato bancário juntado no Evento 125.1 , a conta corrente nº 39.023342.9-0, agência 0215 do Banrisul, de titularidade de Bernardete Magganin Valentini , recebeu em 04/02/2026 o crédito de R$ 1.702,28 a título de FOLHA PAGAMENTO INSS , sendo que em 25/02/2026 foram bloqueados os valores de R$ 1.625,28 e R$ 15,67 sob a rubrica "TR BLOQ JUDICIAL" , totalizando R$ 1.640,95 . O histórico de créditos do INSS, igualmente acostado no Evento 125, confirma que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.176.823-9, espécie 42) foi creditado na referida conta no valor líquido de R$ 1.702,28 , referente à competência 01/2026. Conforme comprovou a executada, portanto, a quantia bloqueada refere-se diretamente a proventos de aposentadoria recebidos no mês de fevereiro de 2026, cujo ingresso na conta corrente é demonstrado de forma inequívoca pelos documentos apresentados. Sobre tais valores, há presunção…
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