Processo 5002363-76.2021.8.13.0396
TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002363-76.2021.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JORGETH LARA CONCEICAO BAHIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIRGILINA RODRIGUES FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por Jorgeth Lara da Conceição Bahia Fernandes, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, em decorrência de sentença proferida em ação reivindicatória anteriormente proposta por Virgilina Rodrigues Fernandes. Aduz que a sentença fixou o valor das benfeitorias em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estabelecendo que tal montante deve ser dividido entre a requerente e seu ex-cônjuge, cabendo-lhe a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser apurada em liquidação, mediante atualização monetária e eventual abatimento decorrente de depreciação. Sustenta a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença por simples cálculo, ao argumento de que o título executivo judicial já definiu os parâmetros necessários à apuração do valor devido, não havendo necessidade de dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Virgilina apresentou impugnação ao pedido de liquidação de sentença, cumulada com pedido de cumprimento de sentença. Na referida manifestação, a impugnante sustenta que o pedido de liquidação se mostra desconexo com os fatos constantes dos autos, bem como que eventual pretensão da requerida estaria preclusa, em razão da ausência de recolhimento de custas após o indeferimento do benefício da justiça gratuita em momento anterior. No mérito, aduz que, embora a sentença tenha reconhecido, em tese, o direito à indenização por benfeitorias, condicionou tal ressarcimento à devida comprovação dos gastos, o que não teria ocorrido, uma vez que os documentos juntados pela requerida seriam destituídos de validade jurídica e incapazes de demonstrar a efetiva realização de benfeitorias no imóvel. Sustenta que os documentos apresentados consistem em declarações unilaterais, notas fiscais em nome de terceiros, cupons não fiscais e documentos avulsos, sem requisitos mínimos de validade, além de não guardarem relação com o imóvel objeto da lide. Alega, ainda, que inexiste prova de que os materiais descritos nos documentos tenham sido empregados no imóvel, bem como que a requerida teria retirado do bem diversas supostas benfeitorias quando da desocupação, circunstância que afastaria eventual direito à indenização. Argumenta, também, que, após a notificação extrajudicial para desocupação, a permanência da requerida no imóvel se deu de forma indevida, indicando a existência de eventual direito à compensação por aluguéis, a ser pleiteado em ação própria. No tocante ao pedido de cumprimento de sentença, afirma que a requerida é devedora de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, indicando o montante de R$ 1.178,28, cujo pagamento requer seja determinado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Jorgeth se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos documentos apresentados, ao argumento de que tais provas foram juntadas ainda na fase de conhecimento e não foram oportunamente…
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