Processo 5002363-86.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-86.2024.4.03.6312 AUTOR: MARCOS ANTONIO RUY ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS CARLOS DOS SANTOS - SP426423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. MARCOS ANTONIO RUY, com qualificação nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante a retroação da DIB. Devidamente citado, o réu contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Postula a parte autora a retroação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 12/08/2024, sob o fundamento de que teria direito ao benefício desde 13/06/2024, data em que realizou o primeiro pedido de concessão do benefício. Pois bem. Analisando detidamente a documentação anexada aos autos, especialmente o PA anexado aos autos nesta ocasião, verifico que, de fato, o protocolo de requerimento n. 369188608, com data de entrada em 13/06/2024. Este pedido se refere ao pedido de aposentadoria o qual consta como DER a data de 13/06/2024. Do mesmo modo, às fls. 76 do documento foi demonstrado que o autor já fazia jus ao recebimento do benefício, uma vez que já havia cumprido os requisitos exigidos pela lei: Do mesmo modo, às fls. 20: Desse modo, considerando que na data de entrada do requerimento em 13/06/2024 o autor cumpriu os requisitos exigidos, faz jus à retroação do benefício de aposentadoria à DER realizada em 13/06/2024. Do mesmo modo, afasto as alegações do INSS, posto que o autor não recebia nenhum benefício nesta ocasião. Da Indenização Por Danos Morais O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia, que a definição tradicional de dano moral mencionada merece reparo. De fato, como ensina Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Outrossim, é de se notar, por exemplo, que a dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. E não é outro o posicionamento de Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ensina que a…
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