Processo 5002364-50.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002364-50.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002364-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA AGRAVADO: GENECILDA AFONSO FERNANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em face da r. decisão saneadora (e sua respectiva decisão integrativa em embargos de declaração) que, nos autos da Ação Indenizatória originária ajuizada por GENECILDA AFONSO FERNANDES, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, argumentando que o prazo aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega que o termo inicial coincidiria com a data do rompimento da barragem de Fundão (05/11/2015), de modo que o prazo ter-se-ia encerrado em 05/11/2018. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da figura do consumidor por equiparação ao caso. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1280 pelo c. STJ e, no mérito recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da demanda na origem. É a síntese da pretensão. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15. No caso em apreço, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida pela Agravante. A recorrente aduz que a pretensão de indenização individual decorrente do rompimento da Barragem de Fundão estaria sujeita ao prazo de 3 (três) anos (art. 206, §3º, V, do CC), o qual ter-se-ia esgotado muito antes do ajuizamento da ação em 15/09/2021. Contudo, ainda que se afastasse a incidência do diploma consumerista e do respectivo prazo quinquenal – tese principal da Agravante que aguarda pacificação no âmbito do Tema 1280/STJ –, a adoção do prazo trienal da legislação civil não socorreria a tese de prescrição no presente caso. Primeiramente, é fato notório que, em 26 de outubro de 2018, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre as rés da demanda originária e os Ministérios Públicos e Defensorias Públicas. Nesse instrumento, as empresas poluidoras reconheceram expressamente a obrigação de "reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão" e afirmaram que "não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018". Embora tal disposição não implique renúncia à prescrição, revela-se suficiente para configurar causa interruptiva do prazo prescricional (comportamento inequívoco de reconhecimento da dívida, art. 202, VI, do Código Civil), que somente voltou a fluir a partir da celebração do referido ajuste. A esse respeito, colaciono o…

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