Processo 5002364-74.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002364-74.2025.4.03.6332 AUTOR: JONATAS ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta por JONATAS ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou auxílio-acidente de qualquer natureza, decorrente de sequelas de acidente motociclístico. A parte autora alega ter sofrido acidente de motocicleta em 10/06/2024, ocasião em que colidiu com um “guard-rail” em rodovia, resultando em fratura de tornozelo esquerdo, com posterior cirurgia de correção com fixação interna. Afirma que obteve o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 650.228.365-2) a partir de 25/06/2024, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS em 16/01/2025, por "não constatação de incapacidade laborativa". Sustenta que persiste incapacitada para as atividades habituais, requerendo o restabelecimento do benefício a partir de 17/01/2025 — dia imediatamente posterior à cessação — ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas permanentes da fratura bimaleolar (ID 359300488). Foi realizada perícia médica judicial em ortopedia e traumatologia, na data de 05/08/2025, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de qualquer atividade laboral, em razão de fratura de tornozelo esquerdo (CID S82), com dores, aumento de volume e limitação funcional (ID 411764438). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa com fundamento no laudo pericial judicial, e propondo a implantação do benefício por incapacidade temporária com DIB em 05/08/2025 (data da realização da perícia judicial) e DCB em 05/11/2025, assegurada a fixação de nova DCB em caso de expiração do prazo indicado (ID 412440816). A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo, por discordar da DIB proposta, reiterando o pedido de que o benefício retroaja à data da cessação indevida (16/01/2025) - (ID 415005529). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES De início, deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelo INSS, diante da ausência de manifestação de concordância pela parte autora. Afasto a prevenção com relação aos processos associados, por ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, especialmente diante da conclusão do laudo pericial judicial. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Considerando que a ação foi…
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