Processo 5002364-92.2025.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002364-92.2025.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002364-92.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIANE DOS SANTOS CLAUDINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESE E TRATAMENTO DE ASSIMETRIA CRANIANA ajuizada por H.S.F., menor impúbere representado por sua genitora LUZIANE DOS SANTOS CLAUDINO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que o menor, nascido em 24/02/2025, foi diagnosticado com braquicefalia (assimetria craniana posicional não sinostótica), conforme laudo fisioterapêutico de 03/10/2025 e escaneamento tridimensional, este último indicando Cephalic Ratio de 92,3% e CVAI de 1,48%. Relata que, ao buscar atendimento junto à Unidade Sanitária de Niterói, no Município de Piúma, obteve apenas agendamento de consulta no CREFES para 12/01/2026, data reputada incompatível com a "janela terapêutica" do tratamento com órtese craniana. Apresenta orçamento particular no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), emitido em 10/11/2025. Postula a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato da órtese e do tratamento correlato, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, o sequestro de valores para custeio particular, além da gratuidade da justiça, da dispensa de audiência de conciliação, da intimação do Ministério Público, da inversão do ônus da prova e da condenação dos réus em custas e honorários de 20% (vinte por cento). Em decisão de ID 84160151, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) para emissão de nota técnica em 24 horas e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Certificado o decurso do prazo sem manifestação tempestiva do órgão técnico, a decisão de ID 87188081 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Espírito Santo e o Município de Piúma, solidariamente, fornecessem a órtese craniana e o respectivo tratamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada a possibilidade de bloqueio via Sisbajud em caso de inércia, determinando-se, ainda, a citação dos requeridos. Sobreveio, em seguida, a Nota Técnica do NatJus (ID 87596200), concluindo de forma favorável, com ressalvas, ao fornecimento da órtese, por não se tratar de insumo padronizado pelo SUS. Devidamente intimados os entes públicos (ID 87618467 e ID 87721176), certificou-se o decurso do prazo sem cumprimento voluntário da ordem (ID 87919504 e ID 89109414). A parte autora peticionou noticiando o descumprimento e requerendo o sequestro de valores (ID 88224161), determinando-se vista ao Ministério Público (ID 88642379), que opinou favoravelmente ao bloqueio e à execução da multa (ID 89577409). Em decisão de ID 90059558, este Juízo reconheceu o descumprimento injustificado da tutela por ambos os entes, determinou o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 15.500,00 nas contas do Estado do Espírito Santo, por reputar que a complexidade do insumo excede a atenção básica, com posterior transferência para conta judicial e expedição de alvará vinculado…

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