Processo 5002365-02.2026.8.24.0061

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002365-02.2026.8.24.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-02.2026.8.24.0061/SC AUTOR : WILLIAN PAULINO SENA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA (OAB MT029992O) DESPACHO/DECISÃO WILLIAN PAULINO SENA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em suma, que teve sua conta do aplicativo Instagram (@williansenaa14) abruptamente suspensa, sem qualquer notificação prévia, indicação concreta de violação aos termos de uso ou possibilidade efetiva de defesa administrativa, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o imediato restabelecimento de sua conta na plataforma Instagram, com restituição integral do acesso, conteúdos e funcionalidades, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação judicial.  DECIDO: Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova A relação jurídica entabulada entre as partes é, em juízo de cognição sumária, relação de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora de serviços digitais de rede social (art. 3º do CDC). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as plataformas digitais respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, inclusive em hipóteses de bloqueio ou suspensão de contas, quando ausente motivação clara ou demonstração concreta de violação aos termos de uso. No caso, verifica-se evidente assimetria informacional, pois apenas a requerida detém acesso aos registros técnicos, critérios de moderação e supostos fundamentos da suspensão da conta. O consumidor, por sua vez, encontra-se impossibilitado de produzir prova negativa acerca de conduta cuja irregularidade sequer lhe foi especificada. Presentes, portanto, a verossimilhança das alegações — evidenciada pelo bloqueio unilateral e ausência de fundamentação específica constante da comunicação encaminhada ao autor — e a hipossuficiência técnica do demandante, mostra-se cabível, em sede de análise inicial, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida amplamente adotada pelo TJSC em demandas análogas envolvendo bloqueio indevido de contas em redes sociais.  Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, que demonstram, em análise preliminar: a existência do perfil vinculado ao autor e seu uso regular, inclusive com finalidade pessoal e profissional; a suspensão unilateral da conta pela requerida;  a ausência de indicação concreta da conduta supostamente violadora dos termos de uso; as diversas tentativas administrativas de solução, sem resposta efetiva.  A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que o bloqueio unilateral e imotivado de contas em plataformas digitais, sem a devida transparência e oportunidade de defesa, caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a intervenção judicial para o restabelecimento da conta, ao menos até o esclarecimento efetivo dos motivos da penalidade. Há precedentes neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.…

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