Processo 5002365-34.2021.8.21.0134
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002365-34.2021.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ZILMA DE FATIMA QUOOS KOBS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA AUGUSTA SARMIENTO DE OLIVEIRA (OAB RS033988) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão de Contrato de Empréstimo Consignado, Consignação em Pagamento, Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 4. O STJ modulou os efeitos desse entendimento, determinando sua aplicação apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma. Como os descontos tiveram início em maio de 2021, a restituição deve ser feita em dobro. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em especial ao valor dos descontos e à duração da ilicitude, em consonância com os parâmetros adotados pela 6ª Câmara Cível em casos semelhantes. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º, art. 14, art. 17 e art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; TJRS, Apelação Cível n. 50014969120228210019, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ZILMA DE FATIMA QUOOS KOBS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão de Contrato de Empréstimo Consignado, Consignação em Pagamento, Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfsvor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , nos seguintes termos ( evento 112, SENT1 ): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 010015443995, firmado entre as partes, em razão da comprovada falsidade da assinatura da parte autora. b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos e de quaisquer lançamentos relacionados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, confirmando a liminar. c) Condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício…
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