Processo 5002365-60.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002365-60.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5002365-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR AUGUSTO SCHMIDT DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO SURERUS FILHO - ES15534 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível, envolvendo repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento, movida por Igor Augusto Schmidt de Sousa em face de Banco Bradesco S.A.. A parte autora apresentou aditamento à inicial em 06/03/2026 (ID 92138321), objetivando a inclusão de novos credores para viabilizar o plano de repactuação. Após, em 20/03/2026, a parte autora colacionou aos autos petição alegando fato superveniente (Id 93404898). Foi realizada Sessão de conciliação realizada perante o 12º CEJUSC de Vitória em 16/04/2026, restando infrutífera, oportunidade em que o autor reiterou a necessidade de inclusão de todos os credores, pleito não oposto pelo réu Banco Bradesco. Por fim, o autor protocolou manifestação em 15/04/2026 (ID 95228602), pugnando pela decretação da revelia do réu, sob o argumento de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa teria se esgotado em 01/04/2026, com base na data de ciência da citação eletrônica ocorrida em 11/03/2026. É o breve relatório. Decido. Da Alegação de Intempestividade e Pedido de Revelia Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência da parte autora quanto à suposta intempestividade da contestação não merece acolhida. O Código de Processo Civil consagra em seu art. 335, inciso I, que, havendo designação de audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação é a data da realização da respectiva audiência (quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição). No caso em tela, a audiência de conciliação ocorreu em 16/04/2026 e a contestação do Banco Bradesco S.A. foi juntada ao sistema em 14/04/2026 (ID 95042381). Constata-se, portanto, que a peça de defesa não apenas é tempestiva, como foi protocolizada de forma antecipada, antes mesmo da deflagração do termo inicial legalmente previsto. Tal constatação coaduna-se com a certidão cartorária de ID 97116335. Assim, afasto a revelia pretendida. Do Aditamento à Inicial O autor requereu o aditamento da petição inicial (ID 92138321) visando incluir novos credores no polo passivo. Durante o ato conciliatório em 16/04/2026, o requerido Banco Bradesco S.A. manifestou expressamente não possuir oposição ao pleito de reagendamento e inclusão dos credores. Tratando-se de demanda que persegue o rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a formação do litisconsórcio passivo com a totalidade dos credores é elemento importante e da própria natureza do instituto, essencial para a elaboração de um plano global e exequível de pagamento (art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 - CDC). Preenchidos os requisitos legais (art. 329, II, do CPC) e em homenagem ao princípio da economia processual e à ausência de prejuízo, o aditamento deve ser recebido. Proceda a serventia com as retificações necessárias na autuação para incluir os litisconsortes passivos indicados no aditamento. CITEM-SE e INTIMEM-SE os novos…

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