Processo 5002365-67.2025.8.13.0570
TJMG • Inventário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002365-67.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MONICA LUCIANA COSTA DE CASTRO e outros RÉU: ROZIVALDO CASTRO BRITO BARBOSA DECISÃO Trata-se de inventário judicial conjunto, aberto por MÔNICA LUCIANA COSTA DE CASTRO, neta do primeiro inventariado e filha do segundo, visando à regularização patrimonial decorrente dos falecimentos de JOSÉ BARBOSA DIAS (†05/08/2015) e de ROZIVALDO CASTRO BRITO BARBOSA (†28/06/2019). A inventariante foi nomeada e prestou compromisso (id. XXX.XXX.XXX-XX), apresentando as primeiras declarações (id. XXX.XXX.XXX-XX). Concluídas as diligências citatórias — com citação de MARILEIDE MARIA DE SOUZA (id. XXX.XXX.XXX-XX) e de CIBELE BARBOSA BRITO PEREIRA (id. XXX.XXX.XXX-XX), e com citação frustrada de ROZA CASTRO BRITO BARBOSA (id. XXX.XXX.XXX-XX) —, vieram aos autos as manifestações de CIBELE BARBOSA BRITO PEREIRA (id. XXX.XXX.XXX-XX), da inventariante (id. XXX.XXX.XXX-XX) e de JOSÉ BARBOSA JÚNIOR (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. I – DA CITAÇÃO FRUSTRADA DE ROZA CASTRO BRITO BARBOSA O Oficial de Justiça certificou, em 18/12/2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX), que ROZA CASTRO BRITO BARBOSA, atualmente com 97 anos de idade, encontra-se acamada, quase não anda e não demonstra compreensão suficiente para receber a citação pessoal, sendo inviável a prática do ato citatório nos moldes ordinários. A meeira é parte necessária no inventário, nos termos do art. 626, caput, do CPC, de modo que sua regular integração ao feito é pressuposto de validade do procedimento. A situação descrita pelo Oficial — incapacidade de fato para compreender os atos da vida civil — pode configurar hipótese de incapacidade superveniente, a demandar representação adequada antes do prosseguimento. Diante disso, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se ROZA CASTRO BRITO BARBOSA possui curador legalmente constituído, juntando, se for o caso, o instrumento de curatela ou a sentença de interdição. Caso não haja curatela constituída, intime-se o familiar mais próximo da meeira, indicada na certidão do Oficial de Justiça (id. XXX.XXX.XXX-XX), sua neta Rayana Barbosa Brito Pereira, ou outro familiar indicado pela inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos relatórios médicos que comprovem a condição de incapacidade da meeira, para efeito de se afastar a necessidade de realização de perícia, nos termos do art. 245, §3° do CPC. Caso não seja possível elucidar a incapacidade dela por meio do presente procedimento, será nomeado médico para apresentação de laudo, a teor do art. 245, §2° do CPC. Tudo cumprido e decorridos os prazos, os autos deverão ser conclusos para deliberação sobre a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC) ou sobre outras providências cabíveis, conforme o caso. II – DA MANIFESTAÇÃO DE CIBELE BARBOSA BRITO PEREIRA — ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES A herdeira CIBELE BARBOSA BRITO PEREIRA apresentou manifestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) suscitando diversas questões, as quais passo a enfrentar individualmente. – Da indefinição do rito processual e da incompletude das primeiras declarações Sustenta a herdeira que as primeiras declarações seriam incompletas por não conterem a valoração dos…
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