Processo 5002365-84.2023.8.13.0393
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002365-84.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDA CARDOSO DA FROTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência ajuizado por Zilda Cardoso da Frota em face do Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada e, foi surpreendida com a notícia de que há um empréstimo no seu nome junto a instituição requerida. Sustenta que não realizou nem autorizou tal empréstimo. Requer a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. Decisão recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e indeferindo a liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminares, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de especificação de provas, a requerente pleiteou a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova oral e expedição de ofício à outra instituição bancária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a produção de prova testemunhal, a expedição de ofícios e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação das partes acerca do laudo em ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1 - Da falta de interesse de agir O interesse de agir é verificado pela presença do binômio necessidade/utilidade e deve ser visto como direito da parte buscar a tutela e o provimento jurisdicional, presentes tais requisitos impõe-se a rejeição da preliminar. No presente caso, tenho que a petição inicial, em seu contexto, é perfeitamente alcançável a causa de pedir, o teor e a extensão do pedido formulado, tanto que foi contestado pela parte ré, demonstrando com isso que a defesa assimilou perfeitamente o pedido inicial. Assim, rejeito a preliminar. II.1.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça Caso a requerida tenha formulado impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre destacar que a alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade que milita a favor da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC). Caberia à parte impugnante trazer aos autos provas concretas de que a parte autora possui meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, ónus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar II.1.3 Da prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, também não assiste razão à parte ré. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora, o prazo prescricional renova-se a cada parcela descontada. Além disso, considerando que os descontos questionados permaneceram ativos até período próximo ao ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da…
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