Processo 5002365-87.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002365-87.2023.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ODETE ALEXANDRE BRAGA - SP370991-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A APELADO: NIVALDO BRAGA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a sentença que reconheceu períodos de atividade especial em razão da exposição à eletricidade, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a extensão da controvérsia relativa à periculosidade para além da atividade de vigilante. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, sob o argumento de ausência de previsão normativa e caráter exaustivo do rol de agentes nocivos. Aduz, ainda, violação a dispositivos constitucionais relacionados ao equilíbrio atuarial e à fonte de custeio. Impugna, também, os critérios de atualização monetária e juros aplicados, defendendo a incidência de índices diversos após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação do INPC e juros legais nos termos da legislação superveniente. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado, com reforma do julgado. Por sua vez, em contrarrazões, a parte agravada sustenta a regularidade da decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Afasta a aplicabilidade do Tema 1209 do STF, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se refere à atividade de vigilante, mas à exposição à eletricidade, prevista em norma específica. Defende a possibilidade de reconhecimento da atividade especial com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, ressaltando a suficiência da prova documental e a irrelevância da utilização de equipamentos de proteção individual diante do risco inerente à atividade. Alega que o agravo interno não traz argumentos novos, configurando mero inconformismo, e requer a manutenção da decisão agravada, com majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição à eletricidade e a consequente revisão do benefício previdenciário. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial após 05/03/1997 por exposição à eletricidade, bem como a inadequação dos critérios de correção monetária e juros. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão…
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