Processo 5002366-12.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002366-12.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Erminia Silva de Oliveira CostaRéu:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ERMINIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuída em 03 de fevereiro de 2026. A parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida. Alega que, a despeito de sua adimplência, a ré ajuizou indevidamente a Ação de Busca e Apreensão nº 0703627-90.2025.8.01.0001, sob o falso pretexto de inadimplemento da parcela de nº 29, com vencimento em 10/01/2025, a qual, segundo afirma, fora quitada antecipadamente em 27/11/2024. Sustenta que, por força de decisão liminar proferida naquele feito, seu veículo foi apreendido, mesmo após ter apresentado o comprovante de pagamento ao Oficial de Justiça no ato da diligência, tendo a ré insistido na constrição. Informa que a referida ação de busca e apreensão foi, ao final, julgada improcedente, com sentença transitada em julgado, que reconheceu a inexistência da mora. Aduz, ainda, que após a restituição do bem, constatou avarias no para-choque dianteiro, cujo conserto foi orçado em R$ 700,00 (setecentos reais). Fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a autora postula a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo peças do processo anterior e o orçamento para reparo do veículo. A decisão de evento 4 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, bem como designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no evento 12. Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, atribuindo a origem da controvérsia a uma suposta desorganização da autora no pagamento das parcelas. Alegou que a autora teria quitado parcelas de forma não cronológica, o que levou a instituição a realizar estornos e realocações internas de pagamentos para cobrir débitos mais antigos, resultando na pendência da parcela que ensejou a ação de busca e apreensão. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, tanto na esfera moral, por entender tratar-se de mero aborrecimento, quanto na material, por ausência de prova do nexo causal entre a apreensão e as avarias. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no evento 13, na qual refutou a impugnação à justiça gratuita, invocando o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, argumentou que a discussão sobre a existência ou não da mora está acobertada pela autoridade da coisa julgada material, formada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº…
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