Processo 5002366-19.2021.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002366-19.2021.4.03.6127 AUTOR: R. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAINE DOS SANTOS LOPES - SP405092 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY DE ARAUJO - SP363633 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por R. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B/42), com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER), além do reconhecimento e da averbação de períodos de contribuição não computados na via administrativa. Narra a inicial (id. 130681809) que a parte autora, nascida em 10/07/1964, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que o INSS deixou de computar contribuições por ela vertidas na condição de empresária/contribuinte individual, recolhidas por intermédio da pessoa jurídica de CNPJ 07.054.908/0001-27, referentes a competências dos anos de 2005 e 2006, bem como outras contribuições que reputa indevidamente desconsideradas. Aduz que, somados tais períodos, alcançaria o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição exigido para a mulher, fazendo jus ao benefício desde a DER. Requereu a tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 76.845,76. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 187123359). Sustentou, em síntese, que: a) somente se computam, para tempo de contribuição, os recolhimentos contemporâneos constantes do CNIS, na forma do Art. 29-A da Lei 8.213/1991; b) os recolhimentos efetuados de forma extemporânea como prestadora de serviço não foram comprovados quanto à efetiva prestação da atividade; c) as contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo não foram complementadas, razão pela qual não podem ser computadas (Art. 28, § 3º, da Lei 8.212/1991; Art. 195, § 14, da Constituição Federal; Art. 29 da EC 103/2019); d) ausentes os requisitos das regras anteriores e das regras de transição da EC 103/2019. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal e dos critérios de honorários da Súmula 111 do STJ. Em manifestação à contestação (id. 244222015 e 244222016), a parte autora reiterou os termos da inicial, esclareceu que a menção a "11/11/2021" decorreu de erro material, sendo a DER correta de 11/11/2019, anterior à EC 103/2019, e sustentou a ausência de impugnação específica e a contemporaneidade dos documentos apresentados na via administrativa. Vieram aos autos o processo administrativo (id. 130683422), o extrato do CNIS (id. 130684215), o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e a comunicação de decisão (id. 130865697) e a simulação de aposentadoria (id. 130684224). Determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 — TRF3 para julgamento (id. 582708551). Não há outras provas a produzir, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra (Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), por se tratar de matéria documental. É o relatório. Decide-se. II — FUNDAMENTAÇÃO A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de…
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