Processo 5002366-31.2022.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002366-31.2022.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002366-31.2022.4.03.6338 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA LIVANETE VIEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE - SP337970-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, complementada por decisão em embargos de declaração, que i) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 01/02/1990 até 31/05/1991 e b) julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da falta de início de prova material, no que tange ao reconhecimento do período de 10/03/1985 a 22/12/1987 como tempo rural (IDs 335507445 e 335507448). Em seu recurso, requer a reforma da sentença com o reconhecimento e conversão em tempo especial do período de 05/05/2010 a 13/12/2012, no qual laborou junto à empresa Fabrimold Indústria e Comércio de Moldes e Peças Injetáveis, por conta da exposição ao agente nocivo ruído, bem como o reconhecimento do período de 10/03/1985 a 22/12/1987 como tempo de serviço rural e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 14/07/2021 (ID 335507449). Pela parte ré não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia se limita ao reconhecimento e conversão em tempo especial do período de 05/05/2010 a 13/12/2012, no qual a parte autora laborou exposta ao agente nocivo ruído junto à empresa Fabrimold Indústria e Comércio de Moldes e Peças Injetáveis, bem como ao reconhecimento do período de 10/03/1985 a 22/12/1987 como tempo de atividade rural. A sentença de origem decidiu a lide, quanto ao período de 05/05/2010 a 13/12/2012, nos seguintes termos (ID 335507445): “(...) 2) EMPRESA: FABRIMOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES E PEÇAS INJETADAS LTDA - Período: 05/05/2010 a 13/12/2012 - Função/Atividade: Operador de injetora - Agentes nocivos: ruído 85dB (PPP – fls. 23/24 - ID 248658376) Os documentos estão formalmente em ordem, regularmente assinados, carimbados e com a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no período controvertido. Todavia, não reconheço a possibilidade de enquadramento como especial, pois houve exposição ao agente nocivo ruído em nível igual ao limite de tolerância (85dB) durante o período. (…)” Por sua vez, quanto ao reconhecimento do período de 10/03/1985 a 22/12/1987 como tempo de atividade rural, em sede de embargos de declaração, a sentença de origem decidiu da seguinte forma (ID 335507448): “(...) Pretende a parte autora o aproveitamento do seguinte período rural: TEMPO RURAL - período: 10/03/1985 a 22/12/1987 Alega a autora que laborou durante o período acima elencado, nas terras do senhor José Avelino Leite, no sítio Bom Jesus, situada no município de São José de Piranhas/PB. Não há registro de trabalho urbano nesse período. A parte autora completou 12 (doze) anos de idade em 08/03/1983. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: - declaração do proprietário do sítio…

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