Processo 5002366-68.2021.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002366-68.2021.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002366-68.2021.4.03.6143 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: SERGIO SILVA CAIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SILVA CAIRES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 1.º/12/1992 a 27/8/2007 e 11/8/2010 a 2/6/2015 e deferiu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pleiteia o agravante o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n.º 1.209/STF e alega não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts a partir do advento do Decreto n.º 2.172/97. Outrossim, requer, a partir da vigência da EC n.º 136/2025, “a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC. Em se tratando de benefício assistencial, substitui-se o INPC pelo IPCA-E.” Intimado, o autor manifestou-se pelo não provimento do agravo interno. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A pretensão constante do recurso cinge-se a reverter a decisão monocrática que reconheceu a especialidade da atividade exercida com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Inicialmente, registre-se que o pedido de sobrestamento do feito resta prejudicado, porquanto o Tema n.º 1.209 foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme já mencionado na decisão agravada, a matéria analisada no referido Tema restringe-se aos feitos cuja controvérsia diga respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo. Cuidando a presente demanda da possibilidade de caracterização, como especial, da atividade exercida com exposição ao agente físico eletricidade, não está configurada, no caso, a hipótese delimitada no referido Tema n.º 1.209, o qual restringiu-se a declarar a inexistência de risco inerente às atividades desempenhadas pelos vigilantes. No que concerne ao reconhecimento do caráter especial do labor exercido pelo autor,…

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