Processo 5002366-69.2024.4.03.6335

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002366-69.2024.4.03.6335
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002366-69.2024.4.03.6335 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LIBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MEHD MAMED SULEIMAN NETO - SP370981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por LIBERTO DA SILVA em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) O CASO DOS AUTOS A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta processo inflamatório e infeccioso em perna esquerda (erisipela), concluindo pela existência de deficiência física. Constou expressamente no laudo médico pericial (ID 358126912 – fls. 2): (...) Em análise às respostas dos quesitos (ID 358126912 – fls. 3/5), o perito judicial assim consignou: a) há limitação proveniente de alterações vasculares na perna esquerda; b) periciando é portador de doença que o incapacita para o trabalho; c) periciando exerce a atividade laboral de pedreiro, de modo que a presença de alterações vasculares causam limitação de sua capacidade laboral de forma total; d) incapacidade é temporária; e) no momento incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ao periciando; f) incapacidade impede exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos. Com efeito, tal quadro incapacitante gera impedimentos a longo prazo de natureza mental, em função dos acometimentos que apresenta, haja vista que constitui barreira concreta à sua participação plena e efetiva, em sociedade, em igualdade de condições com relação às demais pessoas. Ademais, em resposta aos quesitos específicos do INSS, a perita respondeu que o impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos, atribuindo a pontuação de 2775 pontos. Assim, a parte autora é portadora de doença mental incapacitante, possuindo impedimento de longo prazo, atendendo à condição de deficiência para a concessão do benefício pleiteado. Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos autos não permitem enquadrá-lo em tal critério. Conforme afirmado na própria petição inicial, o grupo familiar do autor é formado por ele, sem renda; sua esposa, Sra. Renata Isabel Angelino Silva; além dos dois filhos gêmeos, João Pedro e Pedro Henrique, ambos adolescentes sem renda, sendo que a família atualmente é sustentada com o salário do cônjuge virago, que aufere renda bruta mensal de R$ 3.897,77, conforme dossiê previdenciário juntado aos autos (ID 344644948 – fls. 40). Assim, a renda familiar mensal alcança o valor de R$ R$ 3.897,77, o que corresponde a uma renda per capita de R$ 974,44, valor muito superior a um quarto do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e acima ainda da metade do salário mínimo, o que afasta o reconhecimento da condição de miserabilidade e de situação de…

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