Processo 5002366-80.2022.8.13.0142

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002366-80.2022.8.13.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002366-80.2022.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 SENTENÇA Ana Flávia Aparecida de Oliveira, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED DIVINÓPOLIS, ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) É segurada do plano de saúde oferecido pela ré, Plano Empresarial - matrícula nº 0 144 109500111001 0, que demonstra a efetiva relação jurídica entre partes; II) Foi submetida à cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso; III) Em decorrência da cirurgia, emagreceu mais de 34 kg, perdendo uma notável quantidade de massa corporal, o que ocasionou sobra de pele, afetando diversas partes de seu corpo, com desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica; IV) Apta a dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, foi encaminhada, pelo r. Antonio Ricardo Duarte –Cirurgião Plástico –CRM 58269, para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos: i) Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) Dermolipectomia dos membros superiores –braquioplastia pós bariátrica; (iii) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica circunferencial + ancora; (iv) Diástase dos retos abdominais; (v) Dermolipectomia dos membros inferiores –coxoplastia pós bariátrica; V) Mesmo diante da indicação médica e solicitação de internação realizada, via portal, no dia 31.08.2022, a demandada negou a realização dos procedimentos médicos; VI) A imagem que tem de si ficou totalmente abalada, haja vista que sua saúde física e mental está acarretando reclusão social e forte abalo emocional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para que a parte requerida custeie as cirurgias reparadoras, conforme indicação médica. No mérito, pugnou pela condenação da suplicada à obrigação em realizar os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Requerente, bem como pela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, também, pela inversão do ônus da prova. Foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência - 9653773388. Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes – ID 9755261722. Contestação em ID 9770361741, sob os argumentos de que: I) não há interesse de agir, vez que não houve negativa formal na realização dos procedimentos; II) A referida intervenção cirúrgica não se encontra prevista no rol da ANS e se trata de intervenção estritamente estética; III) Consta no contrato a expressa exclusão de cobertura de procedimentos não previstos e arrolados pela ANS, inclusive cirurgias plásticas estéticas de qualquer natureza; IV) Não há abusividade nas cláusulas contratuais; V) Toda a conduta praticada pela ré encontra amparo legal e…

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