Processo 5002366-89.2025.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002366-89.2025.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002366-89.2025.4.03.6317 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: ALZENI MARIA DOS SANTOS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ANGELICA BEZERRA - SP451303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório conforme Lei 9.099/95. VOTO Abro divergência parcial em relação ao voto da relatora, por entender que nenhum dos dois recursos comporta provimento. 1. Recurso da parte autora. É inviável acolher a pretensão recursal da parte autora, qual seja, de retroação dos efeitos financeiros da revisão até a data do requerimento de concessão do benefício. Após a definição do tema 1124 pelo STJ, o tema 102 da TNU restou superado. Nesse sentido, as decisões a seguir não só evidenciam a mudança de entendimento, quanto ilustram a hipótese específica de revisão motivada em reclamação trabalhista. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. TEMA 1.124 DO STJ. ELEMENTOS FÁTICOS QUE FUNDAMENTARAM A REVISÃO SOMENTE APRESENTADOS AO INSS POR OCASIÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NESSE CASO, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA DER-REVISÃO, E NÃO NA DER-CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 5002325-96.2024.4.04.7201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 23/04/2026, destacou-se) EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO INSS APENAS COM O PEDIDO DE REVISÃO. TEMA REPETITIVO 1124 DO STJ. SUPERAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, anulou o acórdão anterior e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de concessão do benefício originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado por esta Turma Nacional de Uniformização no tema representativo de controvérsia nº 102, que estabelece que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo originário. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1124 do…

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