Processo 5002367-15.2024.8.21.0064
TJRS • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002367-15.2024.8.21.0064/RS RÉU : JOSE GASPAR CHECHI ADVOGADO(A) : JOSE GASPAR CHECHI (OAB RS007870) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. 1. Afasto a preliminar de carência de ação/ falta de interesse de agir. O réu sustenta que o Inquérito Civil foi prorrogado com menção a tratativas em andamento para celebração de TAC, de modo que o ajuizamento da ação seria prematuro. O interesse de agir exige a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, o que está presente no feito. O histórico do Inquérito Civil acostado demonstra que as tratativas foram extensas e restaram frustradas ao longo dos anos, assim, o ajuizamento da ação em 25/03/2024 foi adequado. Ademais, ressalto que se for de interesse das partes, poderá ocorrer acordo no presente processo. 2. Afasto a duplicidade de procedimentos e aplicação do art. 55, §3º, do CPC. O réu alega que a coexistência do Inquérito Civil e da ação civil pública ofende o princípio do non bis in idem e que os procedimentos deveriam ser reunidos para julgamento único. O Inquérito Civil é procedimento administrativo investigatório, sem natureza jurisdicional, que se distingue da ação civil pública quanto à natureza, objeto e efeitos jurídicos. O Ministério Público pode instaurar inquérito civil e, constatada a lesão ao bem jurídico tutelado, ajuizar a ação civil pública correspondente. O art. 55 do CPC trata de conexão entre ações judiciais, sendo inaplicável à relação entre procedimento administrativo e processo judicial. A divergência nos valores das áreas e a suposta extensão do dano não afeta a regularidade formal da demanda. 3. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. O réu arguiu inépcia da petição inicial, apontando que a data de instauração do Inquérito Civil teria sido indicada de forma equivocada e que a inicial seria adaptação de peça diversa, sem individualização precisa dos danos. Ressalto que a petição inicial descreve com clareza o fato objeto da demanda, identifica o réu, formula pedidos certos e indica os fundamentos jurídicos para as tutelas requeridas, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Eventual equívoco na data de instauração do Inquérito Civil constitui erro material que não compromete a compreensão do pedido nem impede a defesa. A contestação apresentada pelo réu, com 94 páginas de argumentação técnica e jurídica, demonstra que a demanda foi plenamente compreendida e que o direito de defesa foi amplamente exercido. 4. Afasto a prafacial de prescrição. Consigno que a pretensão de reparação de dano ambiental não se sujeita ao prazo prescricional geral do Código Civil. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido como bem de uso comum do povo, pertencente às presentes e futuras gerações. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999, a pretensão de reparação civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo envolvendo dano ambiental e pretensão reparatória, nos seguintes termos: " DIREITO AMBIENTAL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público,…
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