Processo 5002367-26.2025.8.08.0069

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002367-26.2025.8.08.0069
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002367-26.2025.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELE RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Daniele Rodrigues em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio dos quais requer o levantamento da restrição judicial via sistema RENAJUD que incidiu sobre o veículo VW/Polo Sedan 1.6, Placa MSU6723, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, determinada no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 5002668-07.2024.8.08.0069, movida em desfavor do antigo proprietário do bem, executado naqueles autos. Sustenta a embargante, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora de boa-fé do referido automóvel, adquirido em 29/11/2022, bem assim que o negócio jurídico de compra e venda e a respectiva tradição do veículo consumaram-se em data muito anterior ao ajuizamento da demanda executiva (ocorrido em 07/08/2024) e à inserção do gravame restritivo de transferência (efetivado em 10/02/2025). Informa que a alienação foi imediatamente publicizada por meio de Comunicado de Venda formalizado perante o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) na própria data do negócio (29/11/2022), o que afasta qualquer alegação de fraude à execução ou má-fé. Decisão proferida no ID 76899456, tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita, bem como concedida parcialmente a tutela de urgência tão somente para suspender ordens expropriatórias sobre o veículo, mantendo-se, por ora, a restrição de transferência cadastral. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação (ID 79997569), arguindo que a prova da transferência da propriedade veicular exige a juntada do Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) assinado e autenticado, bem como que o comunicado de venda possui efeitos meramente administrativos e que o registro cadastral continuava em nome do devedor executado. Imputou desídia à embargante por não transferir o bem no prazo de 30 dias (art. 123, § 1º, do CTB) e requereu a total improcedência dos embargos, preservando-se a constrição. A embargante ofertou réplica (ID 82129268), rebatendo os argumentos de defesa, colacionando Declaração de Venda assinada pelo executado (ID 82129269), além do comprovante de quitação do licenciamento anual de 2025 (ID 82129270), aduzindo que o DETRAN/ES recusou-se a processar o licenciamento obrigatório e emitir o CRLV-e sob o argumento de pendência da restrição RENAJUD, requerendo o aditamento da tutela de urgência para compelir a autarquia estadual a licenciar o veículo. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 87539705), a embargada apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 90631939), requerendo o julgamento antecipado do mérito, bem como a embargante, no ID 92627109, destacando a suficiência da prova documental cronológica carreada aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida é essencialmente de direito…

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