Processo 5002367-35.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002367-35.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002367-35.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO ANTUNES DE FRANCA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398) ADVOGADO(A) : Aldemir Jeferson coutinho (OAB PR055130) ADVOGADO(A) : Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora veicula pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, NB 42 195.265.387-5 com DER em 06/08/2021, indeferido administrativamente por não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, do exercício de atividade especial nos períodos de 14/02/1992 a 20/07/1993, 13/06/1996 a 28/02/2007, 24/07/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 (atual) até minimamente 13/11/2019 e de atividade rural, como segurado especial, no período de 02/09/1988 a 13/02/1992 (com exceção do período de (01) um mês 02/04/1990 a 17/05/1990 exercido como atividade urbana).  Na inicial, a parte autora requer, ainda, havendo necessidade de indenizar o período rural após 11/1991, a emissão da guia sem aplicação de juros e sem multa por ser período anterior a MP 1.523/96 (11/10/1996) e a fixação dos efeitos financeiros na DER, tendo em vista o requerimento administrativo. Na petição do evento 9, PET1 , a parte autora indicou os pontos das avaliações realizadas pelo INSS, constantes do questionário anexado no  evento 1, PROCADM10 ,   dos quais discorda. Após, encaminhe-se o feito à Central de Perícias para as providências necessárias à realização da perícia médica com  especialista  em  Ortopedia  e, ainda, para avalição funcional com  assistente social,  onde será oportunizada às partes a apresentação de quesitos, de assistente técnico e documentos médicos. Os quesitos apresentados pelas partes devem ser devidamente cadastrados pelos procuradores no campo de quesitos do eproc. Ressalte-se que o laudo deve ser elaborado  de ac ordo com as diretrizes fixadas pelo  Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA) . Desde já informo que o IF-Br (Índice de Funcionalidade Brasileiro) possui uma página na internet  (http://if-br.org.br/)  que indica exatamento o modo como o laudo deverá ser preenchido pelo médico e pelo assistente social, seja por meio de manual escrito ( http://if-br.org.br/wp-content/uploads/2014/10/IF-Br_ManualAplicacao.pdf) , seja por meio de diversos tutoriais em vídeo  (http://if-br.org/tutoriais/). Os peritos deverão responder ao(s) mesmo(s) questionário(s) já respondido(s) pelo INSS ( evento 1, PROCADM10   ) . Saliente-se ao(à) perito(a) que deverá(ão) obedecer as regras de suspeição e impedimento dos arts. 144, 145 e 148, todos do Código de Processo Civil Brasileiro. Juntados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) sobre as conclusões do experto,  respeitado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil . Sobre a produção de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural, substituo a determinação para designação de audiência requerida na petição do  evento 26, PET1  pela apresentação, no prazo de 15 dias, de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, sob as penas da lei, que saibam do seu exercício de atividade rural no período controvertido, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao…

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