Processo 5002367-39.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002367-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALYSON RODRIGUES SILVA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos de embargos à execução ajuizados em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta possuir renda inferior a três salários mínimos, encontrar-se afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde e perceber benefício previdenciário, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A documentação juntada ao recurso demonstra alteração relevante na situação financeira do agravante, que se encontra afastado de suas atividades laborais desde setembro de 2024 por motivos de saúde, percebendo benefício previdenciário por incapacidade. Os atestados médicos e psicológicos apresentados indicam necessidade de tratamento e afastamento do trabalho, circunstância que implica redução de renda e aumento de despesas essenciais, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica. Não se exige estado de incapacidade financeira absoluta para a concessão da gratuidade da justiça, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica da parte. A percepção de benefício previdenciário por incapacidade, aliada à comprovação de despesas decorrentes de tratamento de saúde, pode evidenciar insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.479.858/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJES, AI nº 5007677-31.2022.8.08.0000, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 4ª Câmara Cível.…
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