Processo 5002367-53.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002367-53.2025.8.13.0112 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: CLAUDIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KATIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO CLÁUDIA PEREIRA ajuizou originalmente a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Internação Compulsória perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de sua irmã, KÁTIA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a requerente relatou que a requerida padece de dependência química severa, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas, notadamente crack, cocaína e maconha (CID F19). Argumentou que o quadro de saúde da paciente é crítico, envolvendo episódios reiterados de agressividade e risco iminente à própria integridade física e à segurança de terceiros, destacando que tratamentos voluntários anteriores foram infrutíferos. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 1.518,00. No curso do processamento perante a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, aquele juízo determinou o esclarecimento quanto ao polo passivo, o que resultou na emenda à inicial para a inclusão do MUNICÍPIO DE CRISTAIS na lide, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes federativos na gestão da saúde pública . Na mesma oportunidade, o valor da causa foi retificado para R$ 18.216,00. Foi colacionado aos autos Relatório Social elaborado pelo Serviço Social Judicial, o qual atestou a situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar e a resistência da paciente em aderir a tratamentos ambulatoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interveio no feito, apontando a insuficiência do relatório médico apresentado pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que o profissional subscritor não detinha a especialidade em psiquiatria registrada perante o Conselho Regional de Medicina (RQE). Em que pese a tentativa da autora de sanar a falha mediante a apresentação de certificado de pós-graduação do referido médico, o Parquet reiterou a necessidade de laudo circunstanciado subscrito por médico psiquiatra habilitado para fundamentar a medida extrema de internação compulsória . Diante do impasse probatório e da constatação de que a solução da lide demanda a realização de perícia médica psiquiátrica de alta complexidade — incompatível com o rito simplificado da Lei nº 12.153/2009 —, foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram regularmente recebidos por este juízo após a ciência das partes e do Ministério Público. É o relatório necessário. Decido. Diante da decisão proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo, que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento desta demanda em razão da necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos foram regularmente remetidos a esta Vara Cível. Verificada a regularidade da remessa e a competência deste juízo para…
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