Processo 5002367-88.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002367-88.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002367-88.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JULIANO THOMAZ BORTOLETO ROTTA ADVOGADO(A) : KAMILA DOS SANTOS LEMOS DE OLIVEIRA (OAB MS022441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou ter recebido ligação de seu gerente com informação que sua conta estava sendo invadida e que para evitar a suposta invasão foi instruído a baixar um aplicativo específico. Discorreu que baixou o referido aplicativo e que sua conta foi invadida por criminosos que fizeram 03 (três) empréstimos indevidos e que realizadas 04 (quatro) transferências via pix. Pediu o deferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo fraudulento. DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque, pela narrativa da exordial, denota-se que o(a) requerente foi vítima de fraude de terceiros e que, no entendimento deste Juízo, rompe o nexo de causalidade com a instituição financeira, não configurando fortuito interno nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do CDC. No mesmo sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR QUE REALIZOU EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES A TERCEIRO – FRAUDE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU VAZAMENTO DE DADOS – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJMS . Recurso Inominado Cível n. 0806022-82.2024.8.12.0101,  Juizado Especial de Dourados,  3ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Robson Celeste Candeloro, j: 01/12/2025, p:  03/12/2025) Aliás, o(a) requerente não informou qual foi o aplicativo específico que baixou; as provas anexadas evidenciam que foi o cliente quem efetuou essas transferências via PIX ( evento 1, DOC1 ), ainda que alegue orientação de quem acreditava ser o verdadeiro gerente. No mais, se verifica da prova juntada, que as comunicações do(a) requerente com o verdadeiro gerente ocorriam por meio de troca de mensagens pelo aplicativo whatsapp, a exemplo da última que se deu em setembro/25. Nesse panorama, a ligação telefônica oriunda de quem se apresentou falsamente como gerente destoou das práticas anteriores o que, a meu ver, já enfraquece a tese sobre possuir legítima expectativa de que o interlocutor era o verdadeiro…

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